STJAgRg no HC 1.093.730
Furto privilegiado: fração de redução
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Furto privilegiado
- Fração de redução
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao aplicar o privilégio no crime de furto, cabe ao julgador, mediante discricionariedade motivada, escolher entre as alternativas legais e modular a fração de redução, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto e nas particularidades do agente.
2. Como delineado na decisão agravada, é idônea a motivação lastreada na reiteração delitiva, diante da existência de ação penal em curso pela prática de delito de mesma natureza, a fim de justificar a escolha da fração de 1/3 na diminuição do furto privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.