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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010147-74.2020.5.15.0056

Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que conceda à parte recorrente prazo para regularização dos defeitos verificados e, caso sanados os vícios, prossiga na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, como entender de direito. Brasília, 8 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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