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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000482-45.2019.5.21.0042

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada vibra energia s.a

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Transcrição integral das razões de embargos de declaração
  • Da base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Da violação de tese fixada pelo STF acerca do cálculo da rmnr
  • Remuneração mínima por nível e região
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, inciso i, da CLT
  • Responsabilidade da empresa cessionária

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 896, §1º-A, INCISO IV, DA CLT. 2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF ACERCA DO CÁLCULO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABORDA A MATÉRIA SOB A ÓTICA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927-DF. 3. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDEU O DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADC nº 58, a questão não comporta mais debate. III. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIBRA ENERGIA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC. 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que se discute o índice de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. III. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, ¿DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DA VIOLAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF ACERCA DO CÁLCULO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIÃO¿, e ¿RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CESSIONÁRIA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA; (b) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC-58 DO STF¿ para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; (c) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC-58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (d) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC-58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA¿, e, no mérito, dar provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no ¿caput¿ do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Por fim, cabe ressaltar que, a partir do 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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