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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.520

Princípio da dialeticidade: alegações genéricas sobre súmula 7/STJ e art. 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Alegações genéricas sobre súmula 7/STJ e art. 1.022 do CPC
  • Inviabilidade
  • Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE SÚMULA 7/STJ E ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmula 7/STJ e inexistência de violação do art. 1.022 do CPC).

2. A dialeticidade recursal exige a refutação concreta e específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; alegações genéricas sobre não incidência da Súmula 7/STJ ou inexistência de omissão não suprem o dever argumentativo nem autorizam o processamento do agravo em recurso especial.

3. Mantida a conclusão de que o agravo em recurso especial não atacou, de modo adequado, os óbices aplicados, incide o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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