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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000223-45.2010.5.03.0146

Execução: complementação de aposentadoria

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. “CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA” E “TAXA ADMINISTRATIVA”. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, emerge do processado que a parte pretende a “retificação dos cálculos de liquidação para incluir, nos cálculos de liquidação, os descontos referentes às contribuições extraordinárias dos planos de equacionamento de déficits implementados pela Fundação e da taxa administrativa”. Ao negar provimento ao agravo de petição da Funcef, assentou o Regional que “não existindo determinação expressa no comando exequendo para atender a pretensão da agravante, nada a retificar”. Concluiu o Colegiado de origem que “os cálculos de liquidação que retratam o comando exequendo não violam a coisa julgada”. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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