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Jurisprudências

STFHC 255.178 AgR

Estupro de vulnerável: writ contra decisão monocrática do ministro presidente do superior tribunal de justiça

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER APTOS A PERMITIR A SUPERAÇÃO DESSE ÓBICE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. O paciente “[...] foi condenado, em primeira instância, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput [estupro de vulnerável], c/c art. 226, caput, II, c/c art. 71, caput (por duas vezes), todos do Código Penal, porque, em data anterior e no dia 15 de janeiro de 2023, praticou, ao menos em duas oportunidades, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em toques lascivos, com sua sobrinha C. M. S, à época com 11 anos de idade [...]”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida absolvição.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ausentes ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a permitir a superação do óbice acima indicado.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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