TSTAg-RR 0000844-17.2024.5.09.0071
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Acordo homologado em juízo
- Período de prestação de serviços após 05-03-2009
- Juros de mora e multa
- Índice aplicável
Ementa
AGRAVO DA UNIÃO (TERCEIRA INTERESSADA). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS 05-03-2009. JUROS DE MORA E MULTA. ÍNDICE APLICÁVEL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista para declarar que o fato gerador das contribuições previdenciárias (pós 05/03/2009) é a prestação dos serviços, pelo regime de competência, devendo ser aplicados os parâmetros de atualização do crédito da ADC 58. Em suas razões de agravo, a União aduz que “merece reforma a decisão para que se conheça e dê provimento ao recurso de revista também quanto à aplicação da SELIC em todo o período de atualização das contribuições previdenciárias”. Alega que “as contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza tributária, possuem critério próprio de atualização, não se aplicando, em relação a elas, a tese jurídica firmada nas ADCs 58 e 59, mas sim a SELIC, em conformidade ao art. 43 da Lei 8.212/91, aos arts. 5.º, § 3.º, da Lei 9.430/96”. Como consignado na decisão monocrática, trata-se de acordo firmado entre as partes antes de haver decisão de mérito transitada em julgado. O TRT entendeu que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data do pagamento da última parcela fixada no acordo (regime de caixa), pelo que, tendo sido o montante devido pelo reclamado devidamente quitado, entendeu que não há incidência de juros, pois cumprido dentro do prazo para o efetivo cumprimento do acordo homologado. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, decidiu que: a) conforme os julgados do STF, o fato gerador das contribuições previdenciárias é matéria infraconstitucional, ficando afastada a afronta direta ao art. 195 da CF, que dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias; b) no período até 4/3/2009, anterior à vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador é o efetivo pagamento das parcelas trabalhistas tributáveis, havendo mora, para o fim de pagamento de correção monetária, juros e multa, pelo empregador, somente após o dia dois do mês seguinte à liquidação nos termos do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999; c) no período a partir de 5/3/2009, quando passou a viger a MP nº 449/2008, ante o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, a, c/c 195, § 6º, da CF/88), o fato gerador é a prestação de serviços nos termos da atual redação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com apuração mês a mês, sendo a correção monetária de responsabilidade do empregador e do empregado, enquanto os juros são de responsabilidade apenas do empregador; d) no período a partir de 5/3/2009, a multa moratória, devida somente pelo empregador, incide a partir do exaurimento do prazo de 48h da citação na execução para o pagamento, observado o limite legal de 20%, por aplicação dos arts. 880 da CLT c/c 61 da Lei nº 9.430/1996. Julgado do Pleno do TST e da 6ª Turma. Esse entendimento ficou consolidado na Súmula nº 368 do TST: “IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. Por meio da citada súmula, esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre a matéria a partir da interpretação dos dispositivos e princípios jurídicos pertinentes, sendo aplicável ao caso concreto, que trata de controvérsia similar. No caso dos autos, a controvérsia está adstrita ao fato gerador referente a período posterior à vigência da MP nº 449/2008, visto que, considerando o prazo prescricional de 5 anos a contar do ajuizamento da ação trabalhista, tem-se a data de 18/07/2019 como marco a ser utilizado para a aplicação da jurisprudência desta Corte, conforme decisão do Tribunal Pleno. Assim, ao não determinar a aplicação do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 449/2008, no período a partir de 5/3/2009, o TRT incorreu em violação do referido dispositivo de lei federal, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência sobre a admissibilidade do recurso de revista, equivale à violação nos termos do art. 896 da CLT. Julgado da 6ª Turma do TST. Em relação ao índice aplicável, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Julgado do STF. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Julgado do STF. Assim, esta Corte entende que as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem seguir o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas. Julgado da 6ª Turma. Portanto, por se tratar de período contratual posterior a 05/03/2009 (início da vigência da MP nº 449/2008), o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, cujo regime contábil aplicável é o de competência, devendo ser aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
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