STJAgRg no HC 851.658
Tráfico de drogas: cocaína e produtos químicos (éter e acetona) destinados à preparação da droga
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Apreensão ocorrida no mesmo local e contexto
- Aplicação do princípio da consunção
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA. APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais rigoroso".
2. "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n. 461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.