STJAgInt no AREsp 3.121.891
Decisão de inadmissibilidade: intempestividade
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Decisão de inadmissibilidade
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, no qual a parte agravante sustenta que embargos de declaração opostos e conhecidos interrompem o prazo para outros recursos e que a tempestividade do agravo em recurso especial deveria ser contada a partir da intimação da decisão relativa aos embargos de declaração.
2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
3. O único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial é manifestamente incabível e configura erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, cuja contagem observa o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. Inexistindo demonstração de vício que autorize exceção à regra de não cabimento dos embargos de declaração, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.