TSTRR-Ag-AIRR 1199-38.2017.5.17.0010
Abono: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Abono
- Complementação de aposentadoria
- Reajustes
- Índices adotados pelo INSS
- Ganho real
- Indevido
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 114 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ABONO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REAJUSTES. ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. GANHO REAL. INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional reformou a sentença, para deferir o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando os "aumentos reais" concedidos pelo INSS. Consignou que as normas regulamentares empresariais, que ampararam a concessão do abono complementação de aposentadoria, não diferenciam os reajustes ali previstos dos "ganhos reais" concedidos pelo INSS. A decisão do Tribunal Regional mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a norma interna empresarial merece interpretação restritiva, à luz do artigo 114 do CC, bem como no sentido de que o regulamento interno empresarial não assegura o denominado "ganho real", mas apenas a correção da complementação de aposentadoria com os índices de atualização previstos para os benefícios da Previdência Social. Divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "abono complementação", por violação do art. 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças de abono complementação de aposentadoria deferidas, não sejam considerados os "aumentos reais" concedidos aos benefícios da previdência social oficial (INSS). Custas inalteradas.