STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.249.387
Intempestividade: pandemia
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Administrativo
- Intempestividade
- Pandemia
- Covid-19
- Suspensão dos prazos
- Resoluções do CNJ nºs 313, 314 e 322/2020
- Portaria do CNJ nº 79/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº 79/2020 do CNJ.3. Após a data assinalada - 14/06/2020 -, eventual suspensão dos prazos processuais deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, o que não foi observado no caso vertente.4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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