STFAO 2.783 AgR-ED-terceiros
Conselho Nacional de Justiça: serventia extrajudicial
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Conselho Nacional de Justiça
- Serventia extrajudicial
- Procedimento de Controle Administrativo
- Enunciados Administrativos 21 e 22 do CNJ de 2020
- Aplicação prospectiva
- Ilegitimidade recursal
Ementa
Embargos de declaração em ação originária. 2. Conselho Nacional de Justiça. Serventia extrajudicial. Procedimento de Controle Administrativo. 3. Concurso público para outorga de delegações do Estado de Minas Gerais em 2011. 4. Enunciados Administrativos 21 e 22 do CNJ de 2020. Aplicação prospectiva. Concurso encerrado em 2014, com situação de fato já consolidada (serventias outorgadas aos candidatos). 5. Embargos de declaração opostos por Danilo Campos. 6. Ilegitimidade recursal. Ausência de interesse jurídico. 7. Embargos não conhecidos. 8. Embargos declaratórios opostos por Norma Sonia Novaes Santos. 9. Omissão. Pretensão de rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 10. Ausência de requisitos de embargabilidade. 11. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. 12. Embargos declaratórios opostos por Fabiane Rodrigues Quintão. 13. Omissão em relação às partes a que é devida a majoração dos honorários advocatícios. 14. Embargos de declaração acolhidos para complementar que a majoração dos honorários refere-se também ao (s) Procurador(es) do Estado de Minas Gerais e ao(s) advogado(s) da ré-embargante Fabiane Rodrigues Quintão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos por Danilo Campos (eDOC 43); rejeitou os embargos opostos por Norma Sonia Novaes Santos (eDOC 41); e acolheu os embargos opostos por Fabiane Rodrigues de Souza Rodrigues Quintão para que o dispositivo do acórdão embargado, na parte referente à majoração dos honorários advocatícios, registre: “Assim, majoro a verba honorária devida pela agravante à União, ao(s) Procurador(es) do Estado de Minas Gerais e ao(s) advogado(s) da ré Fabiane Rodrigues Quintão em 20% (vinte por cento) sobre o valor anteriormente fixado (R$ 9.000,00 – nove mil reais), perfazendo o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), o qual deverá ser pago pela agravante à União, ao (s) Procurador(es) do Estado de Minas Gerais e ao(s) advogado(s) da ré Fabiane Rodrigues Quintão a título de honorários advocatícios” (eDOC 38, p. 30), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.