STFRcl 81.814 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em reclamação: matéria criminal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Segundo agravo regimental em reclamação
- Matéria criminal
- RE nº 593.443/SP
Ementa
Segundo agravo regimental em reclamação. Matéria criminal. Assunto afeto a julgamento na sistemática da repercussão geral no Tema nº 154. RE nº 593.443/SP. Agravo regimental não provido.
1. O uso da reclamação para instituir o debate diretamente no STF, caso a caso, subverte a decisão do Plenário do STF sobre a matéria no RE nº 593.443/SP-RG (vinculado ao Tema nº 154 RG), no qual se fixou tese de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário em processos com temática idêntica, concretizando-se, assim, os postulados da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, em consonância com a cultura de precedentes obrigatórios.
2. No caso, não há teratologia quanto à aplicação do paradigma julgado na sistemática da repercussão geral consubstanciado no RE nº 593.443/SP (Tema nº 154) ou peculiaridade que justifique nova apreciação do tema pela Suprema Corte. De fato, a temática proposta pelo reclamante consiste na tentativa de reanálise da demanda originária, impossível na via reclamatória.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.