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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 10616-51.2013.5.15.0126

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 337, III, E 296, I, DESTA CORTE. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado, pois o Tribunal Regional do Trabalho extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. IV. Inconformada, a parte reclamante interpôs embargos de divergência calcados em dissenso pretoriano e em pretensa contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Contudo, a Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso, seja pela invalidade formal do paradigma indicado (Súmula nº 337 do TST), seja porque o acórdão embargado harmoniza-se com o próprio verbete sumular apontado como contrariado. No presente agravo interno, a recorrente insiste na regularidade formal do aresto modelo e reitera a viabilidade do apelo por afronta ao item V da Súmula nº 331. V. O processamento dos embargos por divergência jurisprudencial mostra-se inviável, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever trechos da fundamentação do acórdão paradigma, sem colacionar certidão, cópia autenticada ou o inteiro teor do julgado em formato PDF com o respectivo código de autenticidade, descumprindo a exigência do item III da Súmula nº 337 do TST. Ademais, a ementa indicada — embora formalmente válida — versa sobre a distribuição do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços , ao passo que no acórdão da Turma do TST apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. VI. Por fim, embora os embargos tenham sido fundamentados em contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte, constata-se que o acórdão embargado harmoniza-se com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 246 da Repercussão Geral), não havendo, portanto, que se falar em contrariedade ao suscitado verbete. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Nulidade; Juros; Ente Público

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