STJAgInt no AREsp 3.121.512
Servidor público: professor público municipal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Professor público municipal
- Pagamento de horas extras
- Confronto entre lei local e lei federal
- Competência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
2. "A Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.