STFARE 1.519.585 ED-AgR-ED
Decisão de admissibilidade de RE: pretensão meramente infringente
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de admissibilidade de RE
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Decisão de admissibilidade de RE. Ausência de impugnação dos fundamentos. Súmula 287/STF. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que deu provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.