STJAgInt no REsp 1.594.594
Aduaneiro: contrabando ou descaminho
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Aduaneiro
- Contrabando ou descaminho
- Veículo automotor
- Pena de perdimento
- Alienação fiduciária
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DE PERDIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação da sanção de perdimento de veículo automotor objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente de valoração sobre a boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, tendo em vista que os aludidos instrumentos particulares não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN)" (REsp 1.694.124/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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