STJAgRg no AREsp 2.598.740
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Intimação por hora certa
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática queconheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de intimação por hora certa e a majoração da pena pela continuidade delitiva em 1/2.
2. O agravante alega cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal e contesta a majoração da pena, sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo para redimensionar a fração de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por hora certa foi válida e se a majoração da pena pela continuidade delitiva em 1/2 está devidamente justificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem constatou que o oficial de justiça tentou várias vezes intimar o agravante, sem sucesso, e que a intimação por hora certa foi realizada devido à suspeita de ocultação do acusado.
5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena em crimes sexuais contra vulneráveis sem a necessidade de especificar o número exato de infrações, devido à dificuldade de comprovação em tais casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intimação por hora certa é válida quando há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige a especificação do número exato de infrações."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.717.358/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/06/2018.
Tese
"1. A intimação por hora certa é válida quando há suspeita de ocultação do acusado. 2. A majoração da pena pela continuidade delitiva em crimes sexuais contra vulneráveis não exige a especificação do número exato de infrações."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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