STJREsp 2.184.075
Execução fiscal: extinção sem resolução do mérito
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Extinção sem resolução do mérito
- Litispendência
- Execução fiscal anterior idêntica
- Honorários advocatícios
- Cabimento
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1.076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta. Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.
IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111.389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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