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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.992.056

Fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo: atraso na entrega do imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NO MESMO CAPÍTULO. SÚMULA N. 83/STJ NÃO IMPUGNADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/97. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que, com correção de erro material, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF, 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, em controvérsia sobre alegada violação aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 em contrato de compra e venda garantido por alienação fiduciária.

2. A parte agravante sustenta: (i) prequestionamento expresso da matéria recursal e, subsidiariamente, prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (ii) suficiência do quadro fático delineado no acórdão recorrido para aplicação da Lei 9.514/1997. A Corte local registrou inexistência de inadimplemento da adquirente e atraso na entrega do imóvel pela vendedora, premissa estabelecida para afastar os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou razões suficientes para afastar os óbices sumulares invocados na decisão agravada e permitir o conhecimento da insurgência aduzida no recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Conquanto assista razão à parte agravante quanto ao expresso prequestionamento da matéria recursal, o fundamento consubstanciado na Súmula n. 7/STJ não restou superado e o fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ não foi impugnado no presente agravo interno.

5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deve-se observar, como aduzido pela própria recorrente, que o regime da Lei n. 9.514/97 foi expressamente afastado pela Corte local porque a culpa pelo desfazimento do contrato se deu por descumprimento de obrigação contratual imputado à própria construtora, ora recorrente, em razão do atraso na entrega do imóvel

6. Além disso, o óbice da Súmula n. 83/STJ não foi rebatido nas razões do agravo interno. A jurisprudência desta Corte perfilha o entendimento de que as disposições da Lei n. 9.514/97 não são aplicáveis quando não é a parte adquirente quem dá azo ao inadimplemento contratual. No presente caso, a Corte local estabeleceu que foi a construtora quem deu azo ao inadimplemento do contrato em razão do atraso na entrega do imóvel.

7. Sendo a Súmula n. 83/STJ um dos fundamentos autônomos do capítulo relativo ao não conhecimento da pretensão recursal consubstanciada na alegada negativa de vigência aos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, resta inviável o conhecimento do presente agravo interno.

8. Isso porque a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, pacificou o entendimento de que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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