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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.457

Revisão de dosimetria da pena: percentual de aumento da pena-base

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PERCENTUAL DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, sob o fundamento de inadmissibilidade do writ como substitutivo de recurso próprio e de inexistência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus substitutivo, após o trânsito em julgado, para revisar a dosimetria da pena e se há ilegalidade que autorize concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, por desvirtuar sua finalidade; somente a presença de flagrante ilegalidade autoriza a atuação de ofício no âmbito da competência jurisdicional (art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP).

4. A tese defensiva de direito ao esquecimento não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

5. A exasperação da pena-base não está vinculada a fração fixa e universal; admitem-se critérios como 1/6 da pena-mínima ou 1/8 do intervalo entre a mínima e a máxima, por circunstância judicial desfavorável ou fixação sem critério matemático, desde que fundamentada em elementos concretos que permitam o controle de legalidade e proporcionalidade (art. 59 do CP). No caso, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade no percentual adotado pelo Tribunal de origem.

6. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do writ e se nega provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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