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Jurisprudências

TSTARR 1000452-04.2017.5.02.0232

Matéria examinada no agravo de instrumento: indeferimento de oitiva de testemunha

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se em saber se o indeferimento de oitiva de testemunha configura cerceamento do direito de defesa. 3. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " No caso presente, a parte pretendia ouvir mais uma testemunha sobre o mesmo fato já anteriormente esclarecido pela primeira oitiva, de forma que se trataria de prova redundante". 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. Conforme assinalado, o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST estabelece que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou a matéria alusiva à pensão mensal, limitando-se a analisar os demais temas. 3. Desse modo, cabia à agravante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA VASCULAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial em razão de doença ocupacional. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao " quantum " indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " Não há dúvidas, portanto, de que as enfermidades adquiridas pela autora possuem nexo concausal com as tarefas executadas na reclamada na função de 'auxiliar de limpeza' ". Pontuou que " Embora, no geral, as varizes não representem um problema grave de saúde, alguns cuidados com os referidos são indispensáveis para prevenir complicações ". Asseverou que " comprovada a existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a patologia adquirida, revela-se patente a culpa do empregador, porquanto não há provas da observação de normas de ergonomia ou realização de ginástica laboral ". 4. Verifica-se, do quadro fático delineado, que Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano extrapatrimonial, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a excepcional intervenção desta Corte Superior. Isso porque, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se excessivo levando-se em consideração a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da medida. 5. Desta forma, o valor arbitrado pela Corte de origem em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano extrapatrimonial para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa

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