STJAREsp 3.205.084
Fundo de participação dos municípios (fpm): dedução de incentivos fiscais de ir/ipi
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Fundo de participação dos municípios (fpm)
- Dedução de incentivos fiscais de ir/ipi
- Impugnação genérica do óbice fático-probatório
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DE IR/IPI. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ÓBICE FÁTICO-PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido na origem por dois fundamentos:
a) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e b) inexistência de vício de fundamentação.
2. O agravo em recurso especial impugnou apenas o segundo fundamento, limitando-se, quanto à Súmula n. 7/STJ, a reiterar argumentos do apelo nobre e a afirmar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório.
3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses jurídicas, demonstrando de que forma o exame pretendido prescinde da análise de provas. A impugnação genérica não atende ao ônus recursal.
4. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, aplicam-se a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil, por inobservância do princípio da dialeticidade.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.