TSTRRAg 142500-30.2009.5.05.0028
Execução: atualização dos créditos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Correção monetária e juros de mora
- Decisão proferida pelo STF nas adc's 58 e 59 e adi's 5867 e 6021
- Critérios de modulação
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA (PETROS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINIU, DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e de juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo judicial não fixou, de maneira expressa e conjunta, os critérios de atualização monetária e de juros, razão pela qual merece provimento o recurso de revista para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC conhecer do recurso de revista da 2ª executada - PREVI - por injunção da tese vinculante do STF firmada no julgamento das ADC"s 58 e 59, ADI"s 5.687 e 6.021 e Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade para a Causa; Competência da Justiça do Trabalho