TSTRRAg 101376-27.2017.5.01.0019
(3ª Turma) GMABB/mf I: interposto pela primeira reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- (3ª Turma) GMABB/mf I
- Interposto pela primeira reclamada
- Pró-saúde
- Associação beneficente de assistência social e hospitalar
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
(3ª Turma) GMABB/mf I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas prevista no artigo 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Destaca-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à parte reclamada, pelas parcelas devidas em razão do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços, sob o fundamento de que competia ao ente público provar a efetiva fiscalização do contrato, todavia sem delimitar a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa da Administração Pública. 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 1.118 de repercussão geral, concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. 3. Via de consequência, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Destaque-se que, apesar do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG) estabelecer que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige comprovação de culpa e nexo causal, a decisão não se aplica às contribuições previdenciárias. Tal observação se deve à expressa ressalva realizada pelo Relator, o douto Ministro Nunes Marques, e da distinção clara feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária. 5. Assim, afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários que deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo pela primeira reclamada - Pró-Saúde-Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar -, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
Indexação
Preparo / Deserção; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova