TSTAg-AIRR 1000315-31.2024.5.02.0473
Rito sumaríssimo: verbas rescisórias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Verbas rescisórias
- Rescisão indireta
- Empresa em recuperação judicial
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 896, § 1º-A, II E IIII, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, não é mais possível a indicação de ofensa a artigo de Lei, de forma genérica, dissociada das razões do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora