STJAgRg na Pet 18.948
Tráfico de drogas e associação para a mesma finalidade (lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 35, caput)
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Direito Militar
- Sentença de parcial procedência
- Nulidade
- Busca veicular
- Fundadas razões
- Ausência de objetos ilícitos
- Tráfico de entorpecentes (lei n. 11.343/06, art. 33, caput)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A MESMA FINALIDADE (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL E NA ETAPA ADMINISTRATIVA PELO COACUSADO. BATEDOR. 3. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (LEI N. 11.343/06, ART. 42). 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. 5. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso de segundo embargos de divergência contra acórdão da Corte Especial diante de seu indeferimento liminar por ser incabível. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Prevê o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
III - Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "[...] em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
IV - Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tal como em anteriores embargos de divergência. Nesse sentido: AgRg na Pet n. 14.960/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 24/3/2023; AgRg na Pet n. 15.114/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
V - Ressalte-se que a revogação do inciso IV do art. 1.043 do Código de Processo Civil pela Lei n. 13.256/2016 teve por escopo exatamente vedar o cabimento dos embargos de divergência em processos originários do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.