STFARE 1.618.018 AgR
Crédito-prêmio de IPI: inexistência de lei superveniente
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Crédito-prêmio de IPI
- Inexistência de lei superveniente
- Prazo previsto no dl 491/69
- Crédito
- Operações realizadas entre 1993 e 1997
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crédito-prêmio de IPI. Inexistência de lei superveniente. Prazo previsto no dl 491/69. Art. 41, § 1º, do ADCT. Súmulas 279 e 454 do STF. Crédito. Operações realizadas entre 1993 e 1997. Reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na no conjunto fático-probatório dos autos, bem como na análise de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.