TSTEDCiv-RR 10312-82.2020.5.15.0069
No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios
- Juros
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Estado de São Paulo para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. O embargante sustenta que o acórdão embargado incorrera em contradição e omissão ao reexaminar fatos e provas em contrariedade ao entendimento da Súmula nº 126 do TST, fundamentando-se em trecho isolado que desconsiderou a análise detalhada do Regional e a prova testemunhal acerca da ciência e inércia da administração pública diante das irregularidades trabalhistas (culpa " in vigilando "), bem como ao aplicar retroativamente o Tema 1.118 do STF sem observar o princípio do " tempus regit actum ", a segurança jurídica, o devido processo legal e a proteção aos atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, além de ignorar as exigências do item 4 da referida tese vinculante e do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, requerendo o provimento dos embargos com efeitos modificativos para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. No caso em apreço, não se constata nenhum dos referidos vícios. A decisão embargada consignou expressamente que o Tribunal Regional fundamentou a condenação subsidiária do ente público, de forma indene de dúvidas, na regra de distribuição do ônus da prova. Como consignado no acórdão desta Turma, o TRT assentou expressamente que " o 2º reclamado não logrou êxito em comprovar a adoção de medidas fiscalizatórias eficazes ". No que tange à alegação de que a decisão proferida por esta Turma teria ignorado o depoimento da testemunha e incidido em reexame fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), convém destacar que a transcrição do depoimento realizada pelo TRT (" os vigilantes levavam esses problemas ao conhecimento do depoente e de Sandra; que era comunicado pelo depoente ou pela Sandra ao TJ ") não atende ao rigor da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118, especificamente no seu item 2. O Pretório Excelso foi peremptório ao definir que o comportamento negligente da administração pública pressupõe a sua inércia " após o recebimento de notificação formal ". Comunicações verbais a prepostos não suprem a exigência de " notificação formal ", razão pela qual a conclusão do TRT, de que o ente público não comprovou a fiscalização eficaz, reconduz a discussão à presunção de culpa pela não desincumbência probatória patronal, atraindo o óbice imposto pelo item 1 do referido Tema de Repercussão Geral. Não há, portanto, reexame de fatos, mas o escorreito enquadramento jurídico das premissas delineadas pelo próprio Regional à tese de observância obrigatória. Quanto à alegação de aplicação retroativa, à impossibilidade de exigir do trabalhador a comprovação de requisitos (como a notificação formal) não exigidos à época da instrução e à arguição de " decisão surpresa ", a solução da controvérsia pauta-se pelo sistema de precedentes. O STF, instância máxima do Poder Judiciário, ao julgar o Tema 1.118 (RE nº 1.298.647), não estabeleceu modulação temporal para a incidência da tese vinculante ali firmada. Por corolário, e em estrita obediência ao art. 927 do CPC, a nova exegese acerca da responsabilidade do ente tomador de serviços tem aplicação imediata aos processos em andamento, não remanescendo a esta Corte Superior qualquer margem para excepcionar o caso concreto sob o fundamento de " segurança jurídica " da jurisprudência então vigente. Tampouco padece o julgado de omissão quanto à aplicação do item 4 do Tema 1.118 (obrigações da administração pública no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). A demonstração do eventual descumprimento, pelo ente público, das medidas assecuratórias do cumprimento das obrigações trabalhistas, segundo a lógica do precedente do STF, insere-se no ônus probatório da parte reclamante (item 1). Não tendo a instância originária registrado, como fato provado pelo reclamante, a abstenção estatal quanto a esses deveres (mas, pelo contrário, que o Estado solicitou comprovantes de recolhimentos previdenciários e FGTS), descabe a condenação por culpa " in vigilando ". Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Juros; Ente Público