STJAREsp 2.844.305
Promessa de compra e venda: bem imóvel
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda
- Bem imóvel
- Revisão de clausula contratual
- Desequilíbrio contratual
- Decisão surpresa e seus efeitos
- Onerosidade excessiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECISÃO SURPRESA E SEUS EFEITOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.
2. A parte agravada, em contrarrazões, sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade e se há afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que caracterizem afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, desde que sejam enfrentadas todas as questões relevantes para a resolução da controvérsia.
6. A análise da pretensão recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.