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Jurisprudências

TSTAIRR 0100636-77.2020.5.01.0241

Execução: apólice de seguro-garantia judicial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESERTO. A executada apresentou seguro garantia em Juízo de execução. Esta Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. Diante da nova composição deste Colegiado, passa-se a adotar, no entanto, o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. No caso dos autos, contudo, em que pese à possibilidade de conferência da validade da apólice de seguro garantia no endereço eletrônico da SUSEP, verifica-se que não foi apresentada a certidão de regularidade da companhia seguradora perante a SUSEP. Neste particular, a não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro-garantia judicial, por si só, equivale à ausência de garantia do juízo. Precedentes. Não há, ainda, que se aplicar ao caso a OJ 140 do TST, que é no sentido de que em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido, pois trata-se de ausência total de depósito recursal válido. Nesse contexto, não há como afastar a ausência de garantia do juízo da execução e, por conseguinte, a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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