STJAgInt no REsp 2.185.046
Não ocorrência: adiamento de sessão de julgamento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Adiamento de sessão de julgamento
- Faculdade do órgão julgador
- Técnica de ampliação do colegiado
- Prosseguimento na mesma sessão
- Fundamentação deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. PROSSEGUIMENTO NA MESMA SESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O adiamento de sessão para sustentação oral constitui faculdade do órgão julgador, sujeita à avaliação de conveniência e oportunidade, não configurando nulidade quando a parte possui outros procuradores habilitados com poderes para representá-la em juízo.
3. A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil não configura novo recurso, mas procedimento obrigatório de aplicação direta pelo órgão jurisdicional, sendo possível o prosseguimento na mesma sessão quando presentes julgadores aptos à composição do quórum ampliado; a alegação genérica dissociada do § 1º do art. 942 atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à distribuição do ônus da prova e à abusividade do preço contratado demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão das Súmulas 5 e 7.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.