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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.699.705

Planos de saúde: reajuste por sinistralidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão recursal, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, do reconhecimento da licitude abstrata da cláusula de sinistralidade e do controle da abusividade no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre o alegado desequilíbrio atuarial, com violação do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à validade dos reajustes por sinistralidade à luz de parâmetros atuariais; (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da ausência de demonstração atuarial e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à natureza do contrato coletivo por adesão e ao regime jurídico dos reajustes praticados; e (v) saber se há obscuridade autônoma no acórdão embargado, além do pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou o ônus probatório e concluiu pela abusividade com base na redação contratual e na perícia atuarial, ausente demonstração suficiente de desequilíbrio atuarial.

5. Inexiste omissão sobre parâmetros atuariais, porque o acórdão reconheceu a licitude, em tese, dos reajustes por sinistralidade em contratos coletivos e destacou o controle judicial da abusividade dos percentuais aplicados no caso concreto.

6. Não se verifica contradição interna, uma vez que a necessidade de reinterpretação contratual e reexame de prova, vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, harmoniza-se com a premissa de decisão fundada na redação contratual e no laudo pericial.

7. Não há omissão quanto ao regime jurídico do contrato coletivo por adesão, pois foi reconhecida a legitimidade ativa do beneficiário e aplicada a Súmula n. 83 do STJ, com ênfase na transparência e na demonstração técnica dos reajustes.

8. Inexiste obscuridade autônoma, porque a decisão é clara ao rejeitar a negativa de prestação jurisdicional, aplicar os óbices sumulares e manter a conclusão sobre a abusividade concreta dos reajustes.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica automaticamente, ausente demonstração inequívoca de caráter protelatório; igualmente, não há elementos para litigância de má-fé nos termos do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o ônus da prova e conclui pela abusividade com base na redação contratual e na perícia atuarial. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a validade, em tese, do reajuste por sinistralidade e controla a abusividade no caso concreto. 3. Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre abusividade se coaduna com a vedação ao reexame de cláusulas e provas. 4. Não há omissão sobre o regime jurídico de contrato coletivo por adesão quando reconhecida a legitimidade ativa do beneficiário e a necessidade de transparência nos reajustes. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige embargos manifestamente protelatórios, o que não se verifica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 373, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o ônus da prova e conclui pela abusividade com base na redação contratual e na perícia atuarial. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a validade, em tese, do reajuste por sinistralidade e controla a abusividade no caso concreto. 3. Inexiste contradição interna quando a conclusão sobre abusividade se coaduna com a vedação ao reexame de cláusulas e provas. 4. Não há omissão sobre o regime jurídico de contrato coletivo por adesão quando reconhecida a legitimidade ativa do beneficiário e a necessidade de transparência nos reajustes. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige embargos manifestamente protelatórios, o que não se verifica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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