TSTRR 0011448-39.2024.5.18.0054
Execução: irregularidade de representação processual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Execução
- Irregularidade de representação processual
- Documento apócrifo
- Inexistência de mandato
- Inaplicabilidade da súmula nº 383, II, do TST
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA POR PLATAFORMA DIGITAL SEM VÍNCULO COM A ICP-BRASIL. DOCUMENTO APÓCRIFO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que a procuração não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 2. A ausência de certificação nos moldes da ICP-Brasil retira a presunção de veracidade, integridade e autenticidade do documento, equiparando-o a documento apócrifo e, por conseguinte, juridicamente inexistente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula nº 383, II, do TST, que admite a concessão de prazo para regularização, restringe-se a defeitos formais em mandato existente. Tratando-se de documento juridicamente inexistente, não há vício sanável, sendo incabível a abertura de prazo para regularização. 4. Decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento