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Jurisprudências

STJREsp 2.233.883

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Crédito autônomo do advogado
  • Custas
  • Decisão superveniente proferida em outro processo
  • Ausência de repercussão sobre as obrigações executadas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CUSTAS. DIREITO DE REEMBOLSO A PARTE QUE OS ANTECIPOU. ART. 924, III, DO CPC. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. EVENTUAL ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE AS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Ação de imissão de posse, ajuizada em 16/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025.

2. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação do art. 924, III, do CPC e rejeitou o pedido de restituição dos valores destinados ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados em ação de imissão na posse.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em definir se sentença superveniente proferida em ação declaratória, que anulou o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial que resultaram na aquisição do imóvel pela arrematante, constitui meio apto a extinguir, nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados na ação de imissão na posse, com a restituição dos valores penhorados.

III. Razões de decidir

4. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar e titularidade própria, formado no processo em que a verba é arbitrada. As custas processuais, por sua vez, são objeto de obrigação de reembolso em favor da parte que as antecipou.

5. A expressão "por qualquer outro meio", constante do art. 924, III, do CPC, refere-se ao modo pelo qual o executado obtém a extinção da dívida, o que pressupõe o desaparecimento do próprio direito de crédito do exequente por um dos meios liberatórios previstos no direito material.

6. Tal interpretação reclama leitura sistemática com o dispositivo do art. 525, § 1º, VII, do CPC, que enuncia, exemplificativamente, causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

7. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais decorre diretamente das normas que disciplinam os ônus do processo. Os arts. 82, § 2º, e 84 do CPC impõem à parte vencida o reembolso das despesas e custas antecipadas pela vencedora, enquanto o art. 85 determina o pagamento dos honorários ao advogado desta.

8. Sentenciadas essas obrigações no processo em que foram definidas a sucumbência e a causalidade e incorporadas ao título executivo judicial transitado em julgado, não há, no sistema processual vigente, previsão legal para desconstituí-las.

9. A alteração superveniente da relação jurídica material entre as partes, por não alcançar os honorários sucumbenciais nem a obrigação de reembolso das custas processuais, não autoriza seu desfazimento para fins de extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

10. No recurso sob julgamento, os honorários sucumbenciais e as custas foram fixados em sentença transitada em julgado na ação de imissão na posse, e o recorrente pretende sua restituição com fundamento em decisão posterior que, em demanda ajuizada contra instituição financeira, declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais que resultaram na aquisição do imóvel pela recorrida. À luz da autonomia do crédito honorário e da natureza processual das obrigações de pagar honorários e reembolsar custas, constituídas a partir da sucumbência e da causalidade definidas na ação de imissão na posse, a posterior alteração da relação jurídica material havida entre as partes não desconstitui as obrigações incorporadas ao título executivo judicial nem autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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