TSTAg-AIRR 1000461-72.2020.5.02.0001
Responsabilidade subsidiária: benefício de ordem
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Desnecessidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TEMA 133 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face do segundo Executado. Consignou que, “No caso dos autos, foram realizadas tentativas de execução mediante utilização de convênio SISBAJUD, Arisp, Renajud e Infojud. A certidão elaborada pelo oficial de justiça e juntada aos autos (ID 11fbb66) é suficiente para demonstrar que a primeira ré não possui capacidade para arcar com a execução que nos autos se processa”. Consignou que “a recorrente não indicou, como lhe competia, bens pertencentes à devedora principal capazes de suportar a execução que nos autos se processa, a fim de garantir o benefício de ordem, mediante aplicação analógica do art.795, §2º, do CPC”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para do devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial imposta à primeira Reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar a competência da Justiça do Trabalhou ou determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre a Reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência. 3. Ademais, a responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Nesse sentido, inclusive, foi editada tese vinculante, consubstanciada no Tema 133 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, assim vazada: “constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 4. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com precedente vinculante desta Corte, incidem em óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator