STFADI 7.610 rito
Reestruturação de carreira: técnico e analista judiciário
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Reestruturação de carreira
- Técnico e analista judiciário
- Inconstitucionalidade
- Modulação dos efeitos
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Reestruturação de carreira. Técnico e analista judiciário. Provimento derivado. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos.
I. Caso em exame
1. Impugna-se a reestruturação das carreiras administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (LC nº 790/2014), pela qual teria ocorrido o provimento derivado de servidores nomeados mediante concurso de nível médio em cargos de nível superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reestruturação das carreiras administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (LC nº 790/2014) teria acarretado provimento derivado de servidores de nível médio em cargos de nível superior.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual impugnada desmembrou a carreira de “Agente Judiciário — Função Administrativa” (nível médio), criando uma categoria especial para os servidores de nível médio que, após o ingresso no cargo, obtiveram a titulação superior (“Analista Judiciário 01 — Área Administrativa — Especialidade Agente Judiciário”). A nova categoria funcional, embora composta por servidores de nível médio, veio a ser equiparada às demais carreiras de nível superior.
4. A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior configura hipótese de provimento derivado, com violação da regra do concurso público (CF, art. 37, II), à luz do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 43/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Ação direta conhecida e julgada procedente.
6. Modulação dos efeitos temporais, a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença indevida venha a ser absorvida por futura reestruturação remuneratória da carreira; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, caput e §§ 1º e 2º, e 4º da LC nº 790/2014 (na redação original e naquela resultante da LC nº 815/2015), no que diz respeito ao cargo de “Analista Judiciário 01 – Área Administrativa – Especialidade Agente Judiciário”, e modulou os efeitos temporais (art. 27 da Lei nº 9.868/1999), a fim de: (i) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento; (ii) congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações vigentes dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença indevida venha a ser absorvida por futura reestruturação remuneratória da carreira; (iii) preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes de cargo de nível médio investidos irregularmente no cargo de nível superior. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.