TSTAg-Emb-ED-RR 1000649-92.2020.5.02.0089
Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária"
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Salário por Fora - Integração
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos, em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise do tema "grupo econômico - responsabilidade solidária". Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Sucumbência