TSTAIRR 0000028-56.2018.5.10.0802
Incompetência da justiça do trabalho para execução contra empresa em recuperação judicial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Ausência de enfrentamento do tema 1.232 da repercussão geral
- Indevida inclusão
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. 3. INDEVIDA INCLUSÃO. 4. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RESERVA DE CRÉDITO EM OUTRO PROCESSO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Inviável o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator