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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.894

Busca pessoal fundada em visualização direta de arma de fogo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Busca pessoal fundada em visualização direta de arma de fogo
  • Flagrante de crime permanente
  • Receptação de arma de uso restrito com sinais institucionais
  • Prisão preventiva e risco de reiteração
  • Compatibilidade com regime semiaberto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM VISUALIZAÇÃO DIRETA DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. RECEPTAÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO COM SINAIS INSTITUCIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA E RISCO DE REITERAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Em patrulhamento, policiais militares visualizaram, diretamente e em via pública, arma de fogo na cintura do agravante, que empreendeu fuga para o interior de imóvel e transposição de muros, sendo capturado em quintal de outra residência. A pistola apreendida encontrava-se municiada e ostentava brasão e tombo da Polícia Militar.

3. Pretensões. O agravante alega: (i) nulidade da abordagem por ausência de fundadas razões e contradições nos relatos; (ii) desclassificação da receptação dolosa para a culposa, por insuficiência de prova do dolo e vedação à inversão do ônus probatório; e (iii) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e sua incompatibilidade com o regime inicial semiaberto, postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação e a revogação da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a visualização direta de arma de fogo na cintura do agravante, aliada à fuga intensa, configura fundada suspeita e situação de flagrante apta a legitimar a abordagem, a busca pessoal e a prisão em flagrante; (ii) saber se há elementos objetivos suficientes para inferir o dolo na receptação de arma de uso restrito com sinais institucionais, bem como a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na gravidade concreta e no risco de reiteração, e se é compatível com a fixação do regime inicial semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A visualização direta, em via pública, de arma de fogo portada na cintura, somada à fuga intensa com transposição de muros e tentativa de evasão, configura situação objetiva de flagrante de crime permanente (porte de arma de fogo de uso restrito) e autoriza a imediata intervenção policial, legitimando a busca pessoal e a prisão em flagrante.

6. A atuação policial esteve amparada em elementos concretos, contemporâneos e objetivamente perceptíveis, diferenciados de mera intuição, o que atende à exigência de fundada suspeita e afasta a alegação de diligência exploratória sem suporte prévio.

7. O dolo na receptação pode ser inferido de circunstâncias objetivas: arma com brasão e tombo institucional da Polícia Militar, sinais ostensivos de origem, confirmados em juízo. Demonstradas tais circunstâncias, incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, apresentar elementos que respaldem o desconhecimento da procedência ilícita ou a modalidade culposa, o que não ocorreu.

8. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta (receptação de arma de fogo de uso restrito pertencente à Polícia Militar) e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por outras ações penais em andamento, em consonância com a jurisprudência que admite tal utilização sem violar a Súmula 444/STJ.

9. A fixação do regime inicial semiaberto não é, por si só, incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que persistam fundamentos concretos, devendo-se apenas compatibilizar a execução provisória com as regras próprias do regime estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A visualização direta de arma de fogo em via pública, aliada à fuga, configura situação de flagrante e fundada suspeita apta a legitimar abordagem e busca pessoal. 2. Nos crimes de receptação, sinais institucionais ostensivos e demais circunstâncias objetivas permitem inferir o dolo; demonstradas tais circunstâncias, incumbe à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita (art. 156 do CPP). 3. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta e no risco de reiteração, aferido também por ações penais em andamento, sem violação à Súmula 444/STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, quando persistentes fundamentos cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 157, caput; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, Sexta Turma, j. 10.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 830.248/GO, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.132.086/SP, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJe 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.072.356/BA, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.092.400/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJe 01.07.2026

Tese

1. A visualização direta de arma de fogo em via pública, aliada à fuga, configura situação de flagrante e fundada suspeita apta a legitimar abordagem e busca pessoal. 2. Nos crimes de receptação, sinais institucionais ostensivos e demais circunstâncias objetivas permitem inferir o dolo; demonstradas tais circunstâncias, incumbe à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita (art. 156 do CPP). 3. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta e no risco de reiteração, aferido também por ações penais em andamento, sem violação à Súmula 444/STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto, quando persistentes fundamentos cautelares. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 157, caput; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CP, art. 180, caput e § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 444/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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