TSTEDCiv-RR 0000728-52.2024.5.22.0005
Rito sumaríssimo: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor excessivo
- Não concessão
- Exposição intermitente
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. NÃO CONCESSÃO. DEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELO PERÍODO CORRESPONDENTE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Oitava Turma que o Tribunal Regional acórdão em desconformidade com o Tema nº 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. Registrou que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a exposição intermitente a agente insalubre não afasta o direito ao pagamento do intervalo para recuperação térmica. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator