STJAgInt no AREsp 2.413.929
Plano de saúde: tratamento para dependência química
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento para dependência química
- Internação em clínica não credenciada
- Cerceamento de defesa (indeferimento de perícia)
- Exclusão de cobertura ou atendimento fora da rede
- Abusividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DE PERÍCIA). SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE COBERTURA OU ATENDIMENTO FORA DA REDE. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A análise da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, bem como a verificação do caráter de urgência/emergência da internação e a suposta abusividade na recusa de cobertura para tratamento em clínica não credenciada, demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais.
2. A revisão dessas conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice, respectivamente, nos enunciados das Súmulas n. 7 e n. 5/STJ, que vedam o reexame de provas e de interpretação contratual em sede de recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.