TSTRRAg-AIRR 0020432-52.2023.5.04.0372
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Atraso no pagamento das verbas rescisórias e do salário
- Ressalva de entendimento da relatora
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora esta Corte entenda que o atraso reiterado no pagamento dos salários seja motivo suficiente para a responsabilização do empregador, com o objetivo de diminuir ou compensar o constrangimento pela privação, ainda que temporária, dos recursos necessários à subsistência do empregado, o mesmo não se verifica quanto ao atraso meramente ocasional de salário e ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho tem exigido a demonstração de alguma violação específica do patrimônio imaterial do ex-empregado, apto a afetar sua honra objetiva ou subjetiva. Precedentes. Ressalva de entendimento da relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CORSAN) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CORSAN) REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 – A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 – No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse encargo processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93, 9.784/99 e 14.133I2021, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 – Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 – Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. 5 – Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada (CORSAN), para melhor análise em torno da contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, excluir a responsabilidade subsidiária que foi imputada ao ente público. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de que pertence ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora