STJAgInt no REsp 2.147.592
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Ausência de nulidade
- Legalidade do auto de infração
- Prejuízo não comprovado
- Impossibilidade de revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 /2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. No caso, a Corte de origem, ao analisar à apelação interposta pela Petrobras, concluiu que o processo administrativo questionado observou os procedimentos previstos na legislação aplicável, garantindo à Petrobras o direito à ampla defesa, estando a fixação da penalidade aplicada de acordo com os limites estabelecidos pela legislação, em razão da ausência de ilegalidade no auto de infração, bem como comprovação de efetivo prejuízo para a Petrobras.
4. Assim, para alterar a conclusão firmada no acórdão recorrido acerca da ilegalidade ou não no auto de infração ou, ainda, a existência possíveis prejuízos à agravante, seria necessária nova incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.