Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.170.551

Contrato de locação de imóvel: preclusão

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes.

2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria.

3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.