TSTRR 0000536-39.2024.5.09.0084
Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional pode revelar contrariedade aos entendimentos vinculantes fixados pelo STF nos Temas n.os 246 e 1.118 de repercussão geral, e diante de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas n.º 246 e n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária do Poder Público exige a demonstração efetiva de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, sendo vedada sua condenação com fundamento em presunção de culpa ou mera inversão do ônus da prova. Quanto às parcelas decorrentes do descumprimento das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o item III do Tema n.º 1.118 não estabelece hipótese de responsabilização automática da Administração Pública pelo simples exercício de atividade insalubre pelo trabalhador terceirizado, exigindo-se, também nessa hipótese, a comprovação da falha do Poder Público no dever de fiscalização. No caso concreto, o Tribunal Regional condenou o Poder Público ao pagamento de indenização por dano moral e material, consignando que, “No que diz respeito à doença ocupacional, a responsabilidade do tomador de serviços detém natureza objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa pela ausência de fiscalização, conforme a Tese 1.118, item 3”, sem consignar elementos concretos capazes de evidenciar a conduta negligente do Poder Público quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Assim, a decisão Recorrida mostra-se em desconformidade com as teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas n.º 246 e n.º 1.118 da repercussão geral, impondo-se sua reforma para excluir a responsabilidade subsidiária do Poder Público também quanto ao adicional de insalubridade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a sua reponsabilidade subsidiária e julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator