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Jurisprudências

STJAREsp 2.362.078

Competência do STF: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. PAGAMENTO PELA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. NÃO AFASTA A COBRANÇA EM FACE DA EMPRESA DO LOCAL EM QUE OCORREU A DIVULGAÇÃO DA MÚSICA. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. Deve-se diferenciar entre dois momentos distintos na utilização de músicas em ambientes abertos ao público: (i) a transmissão do sinal pela empresa de radiodifusão e (ii) a sua divulgação no ambiente de frequência coletiva. Assim, o eventual pagamento dos valores devidos ao ECAD pela empresa de radiodifusão não exime o estabelecimento no qual há a efetiva veiculação da música - no caso, por empresa de transporte coletivo de passageiros - de também efetuar o respectivo pagamento.

II. Dispositivo

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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