STJAREsp 2.618.042
Falência: impugnação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Impugnação de crédito
- Juntada de documentos após a contestação
- CPC, arts. 434 e 435
- Lrf, art. 8
- Atualização monetária pela taxa selic em cumprimento de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. CPC, ARTS. 434 E 435. LEGITIMIDADE/INTERESSE DE AGIR DE ADVOGADO PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LRF, ART. 8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em impugnação de crédito no âmbito de falência, envolvendo: (i) juntada de certidão após a contestação; (ii) legitimidade/interesse de agir do advogado para honorários de sucumbência; (iii) adoção da SELIC; (iv) multa do art. 523, § 1º, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) documentos apresentados após a contestação, sem contraditório, podem ser considerados; (ii) o advogado, titular de honorários sucumbenciais, pode impugnar o quadro geral de credores pelo art. 8 da LRF; (iii) a taxa SELIC pode ser aplicada como matéria de ordem pública em cumprimento de sentença já precluso; (iv) a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide quando o prazo de pagamento voluntário decorre antes da quebra.
3. A juntada de documento não indispensável, utilizado para explicitar fatos já narrados e para contrapor alegações nos autos, é admitida, observado o contraditório, nos termos do art. 435 do CPC.
4. Honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e podem ser perseguidos pelo advogado, com legitimidade/interesse de agir, em impugnação de crédito atrelada ao mesmo título judicial que gerou o principal.
5. Matérias de ordem pública também se submetem à preclusão consumativa em cumprimento de sentença; não cabe alterar parâmetros já fixados em título transitado em julgado para adoção da SELIC.
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC incide quando o prazo para pagamento voluntário se exaure antes da decretação da falência, caracterizada a recusa do devedor no contexto delineado.
7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.