STJEDcl no AgRg no CC 221.021
Competência aferida a partir dos termos da denúncia ajuizada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Competência aferida a partir dos termos da denúncia ajuizada
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TESE DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO TÉCNICO ESTRANHO À IMPUTAÇÃO. COMPETÊNCIA AFERIDA A PARTIR DOS TERMOS DA DENÚNCIA AJUIZADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Suscitado o conflito de competência em ação penal (denúncia ofertada) - diversamente do que ocorreria em sede de inquérito policial, em que a competência pode ser fixada com base em elementos indiciários ainda não formalizados em imputação -, a competência deve ser aferida a partir dos termos da imputação delineada na peça acusatória, não caracterizando omissão a ausência de menção a elemento probatório (laudo técnico) estranho à denúncia e à manifestação do Ministério Público Federal local, que se limitou a ratificá-la sem imputar ao réu conduta de caráter transnacional, ainda que potencial.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.