STFHC 263.568 AgR
Prisão preventiva: constrangimento ilegal não evidenciado
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O fundado receio de reiteração delituosa constitui fundamento idôneo à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE: HC 154.906-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018; HC 149.742-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2017; HC 142.435- AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/6/2017.
4. No caso em questão, o paciente, reincidente, apresenta “5 ações penais pelos mais diversos crimes, furto, porte de arma, desacato, lesão corporal e ameaça e homicídio tentado, e condenação por tráfico”, motivo pelo qual a prisão cautelar foi mantida na sentença, de modo que as penas “serão unificadas pelo juízo de execução”. Além disso, ficou registrado que “a liberdade do paciente oferecia risco [...] às duas vítimas”.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.